segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

PREFEITO RODRIGO DAMASCENO DISCUTE ECONOMIA SOLIDÁRIA EM TARAUACÁ

Debate sobre economia solidária (foto: L Simões/AssecomTK)

O prefeito Rodrigo Damasceno participou nesta segunda feira (21/01), de um importante debate sobre economia solidária. O encontro aconteceu no auditório do CEDUP e contou com a participação da câmara de vereadores, cooperativas de trabalhadores, SEAPROF, sindicato rural, secretaria municipal de agricultura, Fórum Acreano de Economia Solidária e Secretaria de Pequenos Negócios. 
Na oportunidade, o prefeito apresentou o esboço de um Projeto de Lei que  INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO.

Economia solidária (foto: L Simões/AssecomTK)

Economia Solidária é um jeito diferente de produzir, vender, comprar e trocar o que é preciso para viver. Sem explorar os outros, sem querer levar vantagem, sem destruir o ambiente. Cooperando, fortalecendo o grupo, cada um pensando no bem de todos e no próprio bem.

A economia solidária vem se apresentando, nos últimos anos, como inovadora alternativa de geração de trabalho e renda e uma resposta a favor da inclusão social. Compreende uma diversidade de práticas econômicas e sociais organizadas sob a forma de cooperativas, associações, clubes de troca, empresas autogestionárias, redes de cooperação, entre outras, que realizam atividades de produção de bens, prestação de serviços, finanças solidárias, trocas, comércio justo e consumo solidário.

Nesse sentido, compreende-se por economia solidária o conjunto de atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito, organizadas sob a forma de autogestão. Considerando essa concepção, a Economia Solidária possui as seguintes características:

Cooperação: existência de interesses e objetivos comuns, a união dos esforços e capacidades, a propriedade coletiva de bens, a partilha dos resultados e a responsabilidade solidária. Envolve diversos tipos de organização coletiva: empresas autogestionárias ou recuperadas (assumida por trabalhadores); associações comunitárias de produção; redes de produção, comercialização e consumo; grupos informais produtivos de segmentos específicos (mulheres, jovens etc.); clubes de trocas etc. Na maioria dos casos, essas organizações coletivas agregam um conjunto grande de atividades individuais e familiares.
Autogestão: os/as participantes das organizações exercitam as práticas participativas de autogestão dos processos de trabalho, das definições estratégicas e cotidianas dos empreendimentos, da direção e coordenação das ações nos seus diversos graus e interesses, etc. Os apoios externos, de assistência técnica e gerencial, de capacitação e assessoria, não devem substituir nem impedir o protagonismo dos verdadeiros sujeitos da ação.
Dimensão Econômica: é uma das bases de motivação da agregação de esforços e recursos pessoais e de outras organizações para produção, beneficiamento, crédito, comercialização e consumo. Envolve o conjunto de elementos de viabilidade econômica, permeados por critérios de eficácia e efetividade, ao lado dos aspectos culturais, ambientais e sociais.
Solidariedade: O caráter de solidariedade nos empreendimentos é expresso em diferentes dimensões: na justa distribuição dos resultados alcançados; nas oportunidades que levam ao desenvolvimento de capacidades e da melhoria das condições de vida dos participantes; no compromisso com um meio ambiente saudável; nas relações que se estabelecem com a comunidade local; na participação ativa nos processos de desenvolvimento sustentável de base territorial, regional e nacional; nas relações com os outros movimentos sociais e populares de caráter emancipatório; na preocupação com o bem estar dos trabalhadores e consumidores; e no respeito aos direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.

Considerando essas características, a economia solidária aponta para uma nova lógica de desenvolvimento sustentável com geração de trabalho e distribuição de renda, mediante um crescimento econômico com proteção dos ecossistemas. Seus resultados econômicos, políticos e culturais são compartilhados pelos participantes, sem distinção de gênero, idade e raça. Implica na reversão da lógica capitalista ao se opor à exploração do trabalho e dos recursos naturais, considerando o ser humano na sua integralidade como sujeito e finalidade da atividade econômica. (http://www.mte.gov.br)

PROPOSTA DE LEI MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

“INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO A ECONOMIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TARAUACÁ - ACRE, usando das atribuições que são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tarauacá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Fomento a Economia Solidária no Município de Tarauacá.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - contribuir para organizações de autogestão na geração de trabalho e renda;
II - promover o intercâmbio entre os empreendimentos;
III - qualificar as pessoas envolvidas com a criação e execução de políticas públicas feitas especialmente para a Economia Solidária;
IV - criar políticas de finanças solidárias;
V - promover o consumo ético e o comércio justo e solidário;
VI - dar visibilidade aos empreendimentos econômicos solidários;
VII - promover estudos e pesquisas sobre o tema.
Art. 3º A Economia Solidária tem por características as atividades desenvolvidas pela sociedade civil para a geração de produtos ou serviços com formas de organização e atuação que compreendam:
I - gestão democrática, transparente e de cooperação entre os produtores;
II - autogestão dos empreendimentos;
III - distribuição equitativa dos recursos econômicos proporcionalmente ao trabalho coletivamente realizado;
IV - rotatividade de, no mínimo, um terço dos integrantes dos órgãos decisórios (diretoria e conselhos) a cada mandato;
V - contratação eventual de trabalhadores não associados, limitada a até 10% (dez por cento) do total dos trabalhadores associados;
VI - condições de trabalho adequadas e seguras;
VII - a equidade de gênero;
VIII - produção e comercialização coletivas;
IX - proteção ao meio ambiente e a todas as formas de vida;
X - a não exploração do trabalho infantil;
XI - a prática de preços justos, sem maximização de lucros nem busca de acumulação de capital;
XII - a adoção do trabalho como base para o sistema de remuneração e de distribuição dos resultados financeiros;
XIII - participação dos integrantes na formação do capital social dos empreendimentos;
XIV - garantia de voto do associado independentemente da parcela de capital que possua;
XV - participação dos associados em todas as instâncias decisórias, por meio de voto em assembleias ou institutos similares específicos e legais, em eleições e na representação de conselhos.
Art. 4º São caracterizados empreendimentos de Economia Solidária as organizações de autogestão como: as cooperativas, as associações produtivas e de serviços, Seringueiros, Indígenas, Aquicultores e pescadores Artesanais, empresas recuperadas e grupos que atuem por meio de organizações e articulações de âmbito local, estadual ou nacional.
§ 1º As entidades e os grupos a que faz referência o caput deste artigo deverão obedecer, dentro de suas peculiaridades, as características apontadas no artigo 3º.
§ 2º Consideram-se organizações de autogestão para os fins desta Lei, os empreendimentos econômicos cuja gestão é exercida democraticamente pelos trabalhadores organizados sob forma de sociedade cooperativa, sociedade simples, sociedade por cotas de responsabilidade limitada, de associação civil ou de sociedade.
Art. 5º Os empreendimentos de Economia Solidária serão incentivados ao trabalho em rede, abrangendo a cadeia produtiva, desde a produção de insumos até a comercialização final dos produtos, bem como, os serviços que nela estejam inseridos.
Parágrafo Único - para fins desta Lei, entende-se por rede de produção, comercialização e serviços a que integra grupos consumidores, de produtores e de prestadores de serviço, para a prática do consumo solidário, com o reinvestimento de parte excedente obtido pelos produtores e prestadores de serviços na própria rede, diminuindo o volume e o número de itens a serem adquiridos no mercado formal.
Art. 6º O empreendimento de Economia Solidária interessada em usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, no ato de sua inscrição no órgão responsável pela implementação do Programa deverá:
I - registrar-se, informando a forma associativa adotada para as deliberações do grupo e o endereço da sede ou local onde se reúnem;
II - apresentar, se já em funcionamento, relatório que contenha descrição do processo de produção e serviços adotados, a natureza e a capacidade de distribuição e comercialização do produto ou serviços e outras informações consideradas necessárias e, se em processo de constituição, projeto de trabalho que contenha o detalhamento da atividade a ser desenvolvida e dos recursos de que disponha;
III - apresentar declaração de que seus integrantes têm mais de dezoito anos de idade e que não estão empregados no mercado formal de trabalho, comprovada mediante a apresentação da Carteira de Trabalho, exceto no caso de aprendizes ou cooperativas especiais;
IV - apresentar declaração de que seus integrantes são domiciliados no Município de Tarauacá
§ 1º Poderá habilitar-se a participar do Programa a que alude esta Lei, grupo ainda não constituído legalmente que se comprometa a apresentar seu registro legal no prazo de um ano, contados de sua inscrição, desde que atenda ao disposto no artigo 2º, e apresente projeto possível de se adequar aos requisitos do Programa.
§ 2º O tempo de permanência do grupo no Programa será de dois anos, prorrogáveis pelo mesmo período.
§ 3º Verificada qualquer informação falsa, o grupo infrator sujeitar-se-á às penas cabíveis e á imediata suspensão de sua participação no Programa, ressalvada os direitos de ampla defesa.
Art. 7º Os empreendimentos da Economia Solidária deverão estar devidamente registrados em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial, observando os parágrafos 1º e 2º do Art.6º.
Parágrafo Único - Os empreendimentos cujas atividades impliquem geração de tributo municipal deverão inscrever-se no órgão fazendário do Município, no qual receberão classificação específica.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, para a implementação do Programa, atuará com as seguintes diretrizes:
I - garantia de acesso a espaços físicos em bens e serviços públicos municipais para comercialização dos produtos da Economia Solidária;
II - fornecimento de equipamentos de propriedade do Município para produção industrial, artesanal, serviços, agricultura familiar e extrativismo;
III - assessoria técnica necessária à organização, produção e comercialização dos produtos e serviços e á elaboração de projetos;
IV - promoção de cursos de capacitação, formação e treinamento de integrantes dos empreendimentos de Economia Solidária;
V - desenvolver programas de incubação de empreendimentos;
VI - propiciar o acesso ao conhecimento e transferência de tecnologias aos empreendimentos;
VII - apoio técnico, financeiro e cessão de espaços públicos para realização de eventos de Economia Solidária (feiras, seminários e exposições);
VIII - efetiva participação para viabilização de abertura de linhas de crédito nos agentes financeiros públicos ou privados, preferencialmente por cooperativas de crédito;
IX - adaptação das linhas de crédito existentes, com base estrutural em micro finanças solidárias;
X - apoio para comercialização dos produtos e serviços oriundos da Economia Solidária, mediante a instalação de centros de comércio, de feiras e a articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e comércio justo;
XI - promover estudos visando mudanças na legislação para permitir a participação dos empreendimentos em licitações públicas municipais;
XII - realização de mapeamento das iniciativas de economia solidária no município, para conhecer e planejar sua política para a área.
Parágrafo Único - Para a consecução das diretrizes do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com universidades públicas, institutos de pesquisa públicos e instituições afins, observando-se os princípios e conceitos que regem a Economia Solidária.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado do Acre, com a União, com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras para atingir os benefícios desta Lei.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Governo, através da Coordenadoria Municipal do Trabalho e Economia Solidária será o órgão responsável pela implementação do Programa Economia Popular Solidária do Município.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a contas das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, bem como de outras fontes como: doações, convênios e/ou contratos.
Art. 13 Será criado um Conselho Municipal de Economia Solidária com a participação paritária do Poder Público, entidades da sociedade civil e empreendimentos para fazerem a gestão do referido Programa.
Art. 14 Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tarauacá-Acre, 13 de Janeiro de 2013, 125º da república, 120º do Tratado de Petrópolis, 52º do Estado do Acre e 99 do Município de Tarauacá.

DR. Rodrigo Damasceno
Prefeito de Tarauacá

(AssecomTK)

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