O entrevistado do programa "A Prefeitura e a Comunidade" desta sexta-feira, 26, foi o Procurador Geral do Município Emerson Soares Pereira. “Falou sobre nova,proposta de implantação do Regime Estatutário.
A Prefeitura de Tarauacá encaminhou à Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 19, de 18 de maio de 2013, que trata da implantação do Regime Jurídico Estatutário para os Servidores Públicos do Município de Tarauacá.
A proposta de implantação do Regime Estatutário no âmbito da Administração decorre da necessidade de se proceder à correção de uma notória, porém nunca antes enfrentada, anomalia jurídica, concernente ao regime de vinculação dos Servidores com a Municipalidade.
Segundo informou a Procuradoria-Geral do Município, essa iniciativa deveu-se a necessidade de trazer, ao Município, um regramento adequado na relação com seus servidores, haja vista essa impossibilidade via da CLT, haja vista que, por sua natureza jurídica, só se aplica à relação de entes privados com seus empregados.
Em entrevista, o Procurador-Geral, afirmou que “como é de se perceber, na desincumbência das demandas administrativas, os Servidores, mesmo os mais subalternos, atuam em funções típicas de estado, o que impõe, como corolário, que o regime jurídico regente dessa relação com o ente público seja o Estatutário”.
Asseverou, ainda o Procurador, que “Por ocasião da edição da Constituição Federal de 1988, determinou o legislador constituinte, fulcrado em pacífica opinião doutrinária, que o regime estatutário mostrava-se mais adequado para reger as relações entre os Servidores e a Administração, vez que, não possuindo esta organização tipicamente comercial ou empresarial, enfrentaria diversos inconvenientes, em face da adoção do regime contratual com seus agentes”.
Segundo melhor doutrina, na relação com a Administração, a manifestação de vontade do Servidor só é necessária para a formação do vínculo, que se dá pela posse no cargo para o qual foi nomeado. Destarte, constitui a posse simples ato de adesão ao vínculo com o Poder Público, sem nenhuma possibilidade de transação ou alteração dos meandros que permeiam a relação formada, uma vez que impossível se perquirir ou questionar acerca das condições em que se desincumbirá o labor, as quais já se encontram previamente estatuídas.
Adrede, o regime estatutário proporciona ao Servidor um conjunto de garantias com o fim de assegurar-lhe relativa independência, permitindo-lhe desempenhar suas funções sob o viés estritamente técnico-funcional, com impessoalidade, orientado, pois, a consecução do interesse público.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello[1] leciona que: "Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico dos seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual".
Endossa aquele entendimento, o Dr. Adilson de Abreu Dallari[2], quando defende que a "utilização da CLT pela administração direta e autárquica é uma aberração", pois na verdade, o regime celetista "é totalmente inadequado à administração pública, até mesmo porque foi talhado para disciplinar o relacionamento entre empregados e empregadores, no setor privado da economia, visando à defesa do trabalhador. Já o regime estatutário é o que se ajusta perfeitamente ao regime jurídico administrativo, que tem como norte, sempre, a defesa do interesse público".
Assim, ponderou o Procurador que “como visto, a relação jurídica do Servidor com a Administração se dá de maneira adesiva, unilateral, sem a ocorrência de bilateralidade de cunho contratual, vale dizer, sem qualquer comutatividade. O Servidor Público, tampouco a Administração, possuem o poder de estabelecer cláusulas e condições quanto a prestação do serviço. O que há, segundo a melhor doutrina, é uma adesão do pretenso Servidor a ditames legais inerentes ao cargo a ser ocupado, com determinação clara de subserviência à norma, sem qualquer possibilidade de ajuste decorrentes da manifestação de vontade de parte a parte. Ademais, na relação não há partes e sim, de um lado, a Administração, regida e atuando segundo normas, preceitos e princípios e, de outro, o Servidor, que adere a esse arcabouço jurídico, com direitos e garantias inerentes ao cargo”.
Diante de tais ponderações, restou por afirmar o Procurador, que “o regime estatutário é próprio dos entes de Direito Público, sendo, a nomeação do servidor, um ato unilateral que se presta a proporcionar a sua inserção no âmbito do regime jurídico pré-existente. Na relação Servidor-Município, o acordo de vontades é necessário apenas para a formação do vínculo, estando ela consubstanciada, por parte do Servidor, pela sua posse no cargo para o qual foi nomeado. Constitui a “posse”, portanto, mero ato de aceitação do vínculo com a Administração, sem atingir o conteúdo da relação formada, pois não é dado ao empossando discutir as respectivas condições de trabalho e vantagens, eis que previamente estatuídas. O regime estatutário reúne, pois, determinadas características, que o aproximam e o tornam apropriado ao disciplinamento da relação entre os entes e Órgãos estatais e seus servidores. Note-se que, enquanto a CLT se baseia em uma relação de caráter contratual, permitindo a discussão das respectivas condições de trabalho, mesmo que respeitados direitos e garantias mínimas, o regime estatutário possui natureza "institucional", divergente, portanto, do caráter contratual assumido na relação mantida sob a égide da Lei Trabalhista”.
Em conclusão, salientou o Procurador que, “possui o regime estatutário, como visto, determinadas peculiaridades que não são encontradas ou admitidas no regime da CLT - este sim de caráter tipicamente contratual. Ao revés, o regime institucional, ante sua característica impositiva, proporciona ao Servidor um determinado rol de garantias com o fim de propiciar-lhe razoável independência, permitindo-lhe agir sempre tecnicamente, orientado para finalidades públicas e, portanto, impessoais”.
Finalizou, afirmando que “a opção feita pelo regime estatutário decorreu, portanto, do fato deste reunir as condições mais adequadas ao disciplinamento da relação Município-Servidor, tendo em mente, especificamente, a natureza das atividades que competem aos entes da Municipalidade, garantindo uma administração de pessoal mais eficaz e, portanto, voltada ao alcance de objetivos de interesse público”.
O Projeto em questão está sendo analisado pela Câmara de Vereadores, com precisão de aprovação na primeira quinzena de agosto, após o encerramento do recesso.
[1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 13ª edição. Malheiros, 2001, p. 235-236.
[2] DALLARI, Adilson Abreu. Regime constitucional dos servidores públicos, 2ª edição. São Paulo: RT, 1992, p. 49.
Emerson Soares Pereira é Advogado militante há 15 anos, especializado em Direito Público, com certificação em Gestão e Fiscalização de Contratos pela Fundação Getúlio Vargas. Formado pela Universidade Federal do Acre, foi Procurador-Geral dos Municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues Alves, Porto Walter e Marechal Thaumaturgo, além de ter assessorado as Câmaras Municipais de Mâncio Lima e Rodrigues Alves. No âmbito do Estado do Acre, foi Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica e Coordenador de Aposentadorias e Pensões, no âmbito da extinta Secretaria de Estado de Administração. Foi Membro e Secretário Executivo da Comissão Permanente de Licitação do Estado do Acre. Atualmente é Procurador Autárquico de Carreira do Instituto de Administração Penitenciária – IAPEN, à disposição do Município de Tarauacá.
O programa "A Prefeitura e a Comunidade” é apresentado pela radialista Ana Amorim e pelo radialista Gilson Amorim através da Rádio Nova Era FM, Rádio Difusora de Tarauacá é de total responsabilidade da Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Tarauacá.
Por Gilson Amorim - Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Tarauacá
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