quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

PREFEITO RODRIGO DAMASCENO E O VICE CHAGAS BATISTA SE REUNEM COM OS VEREADORES PARA DEBATER O PROJETO DE LEI Nº 45, DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO



O prefeito Rodrigo Damasceno e o vice Chagas Batista, se reuniram no gabinete civil, na noite de terça-feira, 03, com os vereadores para debater e pedir a aprovação com a maior brevidade possível do Projeto de Lei nº 45, que dispõe do limite máximo quanto ao peso bruto total para veículos em circulação no perímetro urbano de Tarauacá.

O projeto foi encaminhado à Câmara para que seja apreciado e aprovado em plenário.

No Art. 1º- limita em nove toneladas o peso bruto total, independente do tipo de veículo, da quantidade de eixos e/ou da capacidade máxima de tração. No inciso primeiro deste artigo: até que sejam instalados equipamentos de aferição de peso (balança), eventuais excessos serão aferidos pela verificação do documento fiscal que acompanhe a carga, ou outro similar desde que de uso roteiro e, na falta destes, por métodos de verificação usual na região, inclusive de cubagem.

Artigo 2º. Exaurido o procedimento administrativo quanto à constatação do excesso de peso, o proprietário da carga e o transportador, responderão solidariamente pelas multas e demais penalidades incidentes, que serão aquelas instituídas no art. 231, do Código de Transito Brasileiro.

Artigo 3º. Para os veículos ou cominações de veículos que transportem carga indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos máximos estabelecidos neste artigo, poderá, a critério exclusivo da Autoridade Municipal de Transito designada, e segundo critérios de razoabilidade e de segurança, ser concedida “Autorização Especial”, com prazo certo, válida para cada viagem ou transporte, onde constarão dentro outras informações, o trajeto e horário a serem observado pelo interessado, sob pena de revogação e aplicação da penalidade prevista no art. 2º, da presente lei.



Artigo 4º. Os veículos de transporte de passageiros receberão “Licença Especial” para transito na Zona Urbana, devendo se sujeitar ao trajeto e horários nela estabelecidos, sob pena de revogação e proibição de ingressos nas vias públicas municipais e de aplicação prevista no art. 2º, da presente lei.

Parágrafo Único: A expedição da licença de que se trata este artigo vigorará até que seja construído o terminal rodoviário, a partir de quando estarão obrigados a tê-lo como destinação única.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Polícia Militar, nos termos e para fins do disposto no art. 23, do Código de Transito Brasileiro, cuja atuação dar-se-á e colaboração com a fiscalização municipal especialmente designada.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir mediante decreto, as demais normas regulamentares e complementares a presente lei.

Art. 7º. Os recursos arrecadados com o produto da aplicação das penalidades decorrentes desta lei, ou de seus regulamentos, serão destinados, exclusivamente, à recuperação de vias públicas urbanas, assim como aplicadas em sistema de sinalização e de campanhas de educação de transito.

Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta das doações constantes do orçamento municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder, se for o caso, ao remanejo de dotações necessárias ao cumprimento dos objetos da presente lei.

Art. 9º. As disposições contidas na presente lei serão aplicadas de forma autônoma e sem prejuízo de outras sansões previstas em legislação especifica federal, e/ou estadual.


Leandro Matthaus/foto: Jardy Lopes- Assecom Tarauacá

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