Visando a melhoria da trafegabilidade nas vias do Município de Tarauacá, especialmente, nesse forte período chuvoso (Inverno Amazônico), foi expedido o Decreto n° 09/2014, que disciplina o trânsito de caminhões e ônibus nas Ruas da nossa Cidade.
Nota-se que a vigência do referido Decreto é de até 60 (sessenta) dias.
DECRETO Nº 09/2014
“Dispõe
sobre a proibição temporária do tráfego de caminhões e ônibus no Município de Tarauacá-Acre”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TARAUACÁ - ACRE, no uso
das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 60, VII, da Lei Orgânica do
Município (LOM):
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar
sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do artigo 30 da
Constituição Federal, além de organizar, promover, controlar e fiscalizar o
trânsito e o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, nos
termos do artigo 6º da Lei nº 786/2013;
CONSIDERANDO incumbir aos órgãos e entidades
executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição,
planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, conforme
dispõe o artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº
9.503, de 23 de setembro de 1997, modificada pela Lei Federal nº 10.517, de 11
de julho de 2002).
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os
fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e
transporte individual no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, bem como a conservação das vias públicas no período crítico do inverno amazônico, garantindo a continuidade das atividades essenciais do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões e ônibus de transporte de
passageiros intermunicipais pelo período de, aproximadamente, 60 (sessenta)
dias em todas as vias do Município.
§ 1º. Referida interdição se destina a
todo e qualquer veículo com PESO BRUTO TOTAL (PBT) superior a 04 (quatro)
toneladas.
Art. 2º Ficam
excetuados das restrições previstas neste Decreto:
I - Caminhões que prestem serviços
essenciais;
II - Caminhões que prestem serviços de
emergência;
III - Socorro mecânico de emergência -
guincho;
IV – Caminhões que prestem serviços de
limpeza e conservação pública;
V - Obras e serviços de emergência;
VI - Correios; e
VIII - Serviço emergencial de
sinalização de trânsito.
Art.3º
Os ônibus de transportes de passageiros intermunicipais deverão fazer o
embarque e desembarque de passageiros no Posto Atem, localizado no Bairro do
Corcovado.
Art. 4º
Caberá aos proprietários de caminhões, que excederem os limites de carga
previsto no Art. 1º, § 1º deste decreto, providenciar a referida adequação.
Art. 5º A
transgressão às normas estabelecidas neste decreto implicará em notificação de
natureza média, conforme disposto no inciso I do art. 187, do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Fica
estabelecido que nos primeiros quinze dias de vigência deste Decreto, a
fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das
sanções a que se refere o art. 4º, deste Decreto.
Art. 7º O Poder Executivo coordenará e fiscalizará por meio da Secretaria
de Obras a execução da medida interventiva ora decretada.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor 07 (sete) dias a partir de sua
publicação nos meios de comunicação local e afixação no Átrio desta
Municipalidade, revogadas as disposições em contrário. Registre-se.
Publique-se.
Rodrigo Damasceno Catão
Prefeito do Município de Tarauacá
Assecom Tarauacá
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